Substituição: determinação da justiça eleitoral
JUSTIÇA ELEITORAL
030ª ZONA ELEITORAL DE GRAVATÁ PE
REPRESENTAÇÃO (11541) Nº 0600816-59.2020.6.17.0030 / 030ª ZONA ELEITORAL DE GRAVATÁ PE
REPRESENTANTE: ELEICAO 2020 JOSELITO GOMES DA SILVA PREFEITO
Advogado do(a) REPRESENTANTE: MARIA DJANAINA SALES – PE32434
REPRESENTADO: CLEBSON AMSTERDAN DOS SANTOS, C A DOS SANTOS PUBLICIDADEDECISÃO
Vistos, etc.
- Cuida-se de representação, com pleitos de liminares, inclusive de direito à resposta, por propaganda eleitoral irregular negativa, ajuizada pela coligação “FRENTE POPULAR DE GRAVATÁ”, que dá sustentação político-eleitoral ao candidato a prefeito do Município de Gravatá, Joselito Gomes da Silva e ao seu candidato a Vice-Prefeito, em face de C. A. dos Santos Publicidade e de Clebson Amsterdan dos Santos, pelas razões de fato e de direito expendidas no ID/39507980;
- Em anexo à exordial, sob o ID/39508000, foi juntada a reprodução de notícia veiculada no sítio jornalístico denominado “Pernambuco Notícias (www.pernambuconoticias.com.br), de responsabilidade de ambos os representados, de que a coligação majoritária teria ajuizado ação eleitoral, perante este 30ª ZE/PE, impugnando pesquisa eleitoral registrada por causa do possível resultado;
- DECIDO:
4) Analisando-se o teor das provas juntadas pela representante, este Juízo verifica que a matéria supra foi postada no dia 13/11/2020, no sítio jornalístico denominado “Pernambuco Notícias (www.pernambuconoticias.com.br), de responsabilidade de ambos os representados, conforme ID/39508000. Tal matéria contém, de forma deliberada, informação inverídica de que a coligação representante ajuizou a ação de impugnação eleitoral NPU-0600807-97.2020.6.17.0030, por conta do seu possível resultado. Entretanto, a coligação representante ajuizou o mencionado feito impugnando questões técnicas e legais atinentes à pesquisa registrada sob o nº PE-06161/2020, com esteio na Resolução nº 23.600/2019, do TSE, obtendo, inclusive o deferimento de seu pleito liminar de suspensão de sua divulgação;
5) Dessa feita, este Juízo observa que, a teor do item ‘4’ precedente, a ocorrência informação inverídica veiculada na mencionada matéria, a qual extrapola o direito à livre informação, podendo, sim, prejudicar o entendimento do eleitor e, em consequência, do próprio pleito eleitoral. Dessarte, ora se deferem os pleitos autorais liminares para determinar:
5.1) a retirada, no prazo de 24h (vinte e quatro horas), do sítio jornalístico denominado “Pernambuco Notícias (www.pernambuconoticias.com.br), da matéria objeto do ID/39508000;
5.2) que, em sede de direito de resposta, deverá ser juntada em substituição à matéria objeto do ID/39508000, a reprodução integral da presente Decisão, que lá deverá ser mantida até o final do presente pleito eleitoral;
5.3) que o descumprimento do determinado nos itens ‘5.1’ e ‘5.2’ supra acarretará, em face dos representados, no pagamento de multa no valor de R$ 2.000,00 por dia de descumprimento (limitada a R$ 30.000,00), sem prejuízo de medidas no âmbito criminal e administrativa aplicáveis aos representados;
5.3) a notificação dos representados para: a) o cumprimento do determinado nos itens ‘5.1’, ‘5.2’ e ‘5.3’ supra; b) no prazo de 24h: b.1) oferecerem suas respectivas defesas à presente representação; b.2) comprovarem o efetivo cumprimento do determinado itens ‘5.1’, ‘5.2’ e ‘5.3’ supra
6) Com o decurso do prazo supra, conclusos.
Gravatá (PE), 13 de novembro de 2020.
Luiz Célio de Sá Leite
JUIZ ELEITORAL – 30ª Zona/PE
![]() | Assinado eletronicamente por: LUIZ CÉLIO DE SA LEITE 13/11/2020 12:55:39 https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 39543832 |


