Padre Joselito poderá voltar a distribuir máscaras descartáveis com o seu rosto; coligação de Bruno Sales tentou impedir, mas perdeu processo

Gravatá, 23 de setembro de 2024 – O Juiz Eleitoral da 30ª Zona Eleitoral de Gravatá, Luís Vital do Carmo Filho, julgou improcedente a representação movida pela coligação de Bruno Sales (Republicanos) contra a coligação de Joselito Gomes (AVANTE), em uma ação que acusava a coligação de Joselito de distribuir máscaras de papel e infringindo possivelmente as normas eleitorais.
A ação foi movida após a realização de um evento de campanha de Joselito Gomes, no qual foram distribuídas máscaras descartáveis com a imagem do candidato a reeleição. A coligação de Bruno Sales alegou que essa distribuição violava a legislação eleitoral, especialmente o Art. 39, § 6º, da Lei nº 9.504/1997, que proíbe a distribuição de brindes durante campanhas eleitorais.
Na decisão, o magistrado esclareceu que, embora a legislação proíba a distribuição de brindes, a máscara distribuída durante o evento não se enquadra como um item que proporciona vantagem ao eleitor. O juiz argumentou que o material não oferece utilidade econômica e, portanto, não pode ser considerado um brinde que visa influenciar o voto.
Além disso, a coligação de Bruno Sales também sustentou que as máscaras não continham as informações exigidas pela legislação, como o nome do candidato a vice-prefeito e o CNPJ da campanha. No entanto, o juiz concluiu que não houve provas suficientes para comprovar a ausência dessas informações.
Com base nessas considerações, a Justiça Eleitoral revogou a liminar anteriormente concedida e declarou improcedente a representação, absolvendo a coligação O Avanço Continua das acusações de propaganda irregular.
A decisão marca um importante precedente sobre a interpretação da legislação eleitoral em relação à distribuição de materiais de campanha e reafirma o compromisso da Justiça Eleitoral em garantir a igualdade entre os candidatos e o respeito às normas durante o período eleitoral.



