O Governador de Pernambuco, Paulo Câmara (PSB) não estendeu o lockdown nas cinco cidades da Região Metropolitana do Recife (RMR) castigadas pela pandemia da COVID-19.
Neste domingo (31) o governo emitiu decreto que mantém o isolamento social no estado, além do fechamento da maioria das empresas, sobre a promessa que um plano estratégico de abertura será divulgado em breve.
Até a liberação gradual do comércio em todas as 184 cidades do Estado, apenas os seguintes estabelecimentos e serviços estão AUTORIZADOS A FUNCIONAR:
- serviços públicos municipais, estaduais e federais, inclusive os outorgados ou delegados, nos âmbitos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas
- Supermercados, padarias, mercados, lojas de conveniência, feiras livres e demais estabelecimentos voltados ao abastecimento alimentar da população
- lojas de defensivos e insumos agrícolas;
- farmácias e estabelecimentos de venda de produtos médico-hospitalares;
- lojas de produtos de higiene e limpeza;
- postos de gasolina
- casas de ração animal;
- depósitos de gás e demais combustíveis;
- lojas de material de construção e prevenção de incêndio
- serviços essenciais à saúde, como médicos, clínicas, hospitais, laboratórios e demais estabelecimentos relacionados à prestação de serviços na área de saúde, observados os termos da Portaria SES nº 107, de 23 de março de 2020, podendo ainda serem disciplinados em outras normas regulamentares editadas pelo Secretário Estadual de Saúde
- serviços de abastecimento de água, gás e demais combustíveis, saneamento, coleta de lixo, energia, telecomunicações e internet
- clínicas e os hospitais veterinários e assistência a animais;
- lavanderias;
- bancos e serviços financeiros, inclusive lotéricas;
- serviços funerários;
- hotéis e pousadas, incluídos os restaurantes e afins, localizados em suas dependências,com atendimento restrito aos hóspedes;
- serviços de manutenção predial e prevenção de incêndio;
- serviços de transporte, armazenamento de mercadorias e centrais de distribuição, para assegurar a regular atividade dos estabelecimentos cujo funcionamento não esteja suspenso
- estabelecimentos industriais e logísticos, bem como os serviços de transporte,armazenamento e distribuição de seus insumos, equipamentos e produtos
- oficinas de manutenção e conserto de máquinas e equipamentos para indústrias e atividades essenciais previstas neste Decreto, veículos leves e pesados e, em relação a estes, a comercialização e serviços associados de peças e pneumáticos
- Construção Civil
- transporte intermunicipal de passageiros
- serviços de advocacia;
- restaurantes para atendimento exclusivo a caminhoneiros, sem aglomeração
- lojas de material de informática, por meio de entrega em domicílio e/ou como ponto de coleta
- serviço de assistência técnica de eletrodomésticos e equipamentos de informática
- preparação, gravação e transmissão de aulas pela internet ou por TV aberta, e o planejamento de atividades pedagógicas, em estabelecimentos de ensino
- processamento de dados ligados a serviços essenciais
- serviços de auxílio, cuidado e atenção a idosos, pessoas com deficiência e/ou dificuldade de locomoção e do grupo de risco, realizados em domicílio ou em instituições destinadas a esse fim
- serviços de segurança, limpeza, vigilância, portaria e zeladoria em estabelecimentos públicos e privados, condomínios, entidades associativas e similares
- serviços de entrega em domicílio de qualquer mercadoria ou produto
- imprensa
- estabelecimentos de aviamentos e de tecidos, exclusivamente para o fornecimento dos insumos necessários à fabricação de máscaras e outros Equipamentos de Proteção Individual – EPI`s relacionados ao enfrentamento do coronavírus.
- restaurantes, lanchonetes e similares localizados em unidades hospitalares e de atendimento à saúde e no aeroporto ou terminal rodoviário, desde que destinados exclusivamente ao atendimento de profissionais da saúde, pacientes e acompanhantes, e passageiros, respectivamente
- restaurantes, lanchonetes e similares em geral, exclusivamente como ponto de coleta e entrega em domicílio
- serviços de assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade
- atividades de preparação, gravação e transmissão de missas, cultos e demais celebrações religiosas pela internet ou por outros meios de comunicação, realizada sem igrejas, templos ou outros locais apropriados
- serviços de contabilidade
- erviços de suporte portuário, como operadores portuários, agentes de navegação,praticagem e despachantes aduaneiros
- transporte coletivo de passageiros, devendo observar normas complementares editadas pela autoridade que regulamenta o setor
