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MPPE consegue liminar na Justiça para que o Município de Caruaru distribua kit alimentação

Clebson Amsterdan Por Clebson Amsterdan
21/07/2020
em Caruaru, Justiça
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A Justiça em Caruaru concedeu liminar na ação civil ajuizada pelo Ministério Público de Pernambuco (MPPE) para impor ao Poder Público local a obrigação de fornecer de imediato merenda escolar de qualidade a todos os alunos matriculados na rede pública, indistintamente e independente de ter outros irmãos estudando na mesma escola. Trata-se de um direito reconhecido, com prioridade absoluta, pela Constituição Federal*, Estatuto da Criança e Adolescente (ECA)**, bem como regulamentado em Lei Federal.

Conforme o texto da decisão do juiz de Direito José Fernando Santos de Souza, datada de 17 de julho, o Poder Público não pode se furtar ao dever de prestar efetiva alimentação escolar de qualidade a todos os alunos da rede municipal de ensino, porquanto todas as crianças e adolescentes que estudam em escola municipal, fazem jus ao recebimento de merenda escolar, em conformidade com o preconizado pela Lei Federal nº 11.947/2009, cujo registro é de que o ente público recebe o repasse do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) para disponibilização de alimentação saudável, prestando sempre atenção às boas práticas de higiene e sanitárias. Não há, destarte, justificativa para se eximir da obrigação de garantia do direito fundamental pleiteado, máxime porque, se assim o fizer, estará afastando a atuação administrativa dos princípios e obrigações básicas que a regem.

Para o MPPE, a alimentação escolar é direito de todos os alunos matriculados na rede e uma de suas características é sua universalidade e o acesso igualitário, ou seja, a ela todos os alunos matriculados na rede têm direito, sem qualquer exceção. Esse é o texto literal da Lei Federal 11947/2009, que dispõe sobre o atendimento da alimentação escolar e do Programa Dinheiro Direto na Escola aos alunos da educação básica.  

Segundo a promotora de Justiça de Defesa da Infância e Juventude de Caruaru, que assinou a ação civil pública, “a legislação é clara, não há margem para interpretações diversas. Além disso, estamos falando de uma ausência de repasse universal para os matriculados nas escolas municipais dentro de um contexto de pandemia, com agravantes sociais para os mais vulneráveis. Ademais a qualidade nutricional também deve ser observada, assim como a periodicidade, para que, de fato, resulte-se no alcance do direito fundamental preconizado”.

Ainda, de acordo com Sílvia Amélia de Melo Oliveira a situação é mais agravante quando o Município afirma ter merenda escolar em estoque nos depósitos da Secretaria Municipal de Educação e ainda, ter dinheiro em conta decorrente dos recursos do Programa Nacional de Alimentação Escolar  (PNAE), mas que decidiu  comprar os kits de alimentação com recursos próprios e não usar os recursos do PNAE, conforme declaração constante dos autos da Notícia de Fato que originou a ação. “Argumentando que os recursos próprios são insuficientes para garantir kits de alimentação para todos os alunos matriculados, o Município optou por excluir um grupo de alunos, a quem foi negado o direito humano à alimentação, o direito à igualdade, o direito ao acesso universal e igualitário à alimentação escolar”, ressaltou.

Ação Civil Pública – A ação civil 0004006-36.2020.8.17.2480 foi ajuizada na Vara Regional da Infância e Juventude de Caruaru, no dia 7 de julho. A iniciativa foi resultado da análise do  art. 5º do Decreto municipal nº 033/2020, que estabelece a distribuição de um kit alimentação por aluno e a família que tem dois ou mais alunos da rede pública limita-se a entrega a apenas dois kits independente do número exato de alunos matriculados da mesma família.

O critério chamou a atenção da Promotoria de Justiça de Defesa da Infância e Juventude de Caruaru, quando neste contexto, é de conhecimento público e notório que a alimentação escolar configura a principal refeição para parcela dos alunos crianças e adolescentes vulneráveis, que ficará prejudicada durante a suspensão das aulas em razão da pandemia de COVID-19.

*Art.208, inciso VII, da Constituição Federal
** Art.54, inciso VII, do ECA.

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