Eleições 2020

Justiça não permite aglomerações próximas de locais de votação; veja o que é proibido domingo (15)

Cuidado, se você pretende sair de casa vestido com camisa na cor do seu candidato e ficar em local onde outras pessoas também estejam com camisas padronizadas, poderá caracterizar infração ao artigo 34-A da Lei Eleitoral nº 9.504/97. A lei estabelece que até o término da votação, a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado, bem […]

Clebson Amsterdan Atualizado em 13 de novembro de 2020

Cuidado, se você pretende sair de casa vestido com camisa na cor do seu candidato e ficar em local onde outras pessoas também estejam com camisas padronizadas, poderá caracterizar infração ao artigo 34-A da Lei Eleitoral nº 9.504/97.

A lei estabelece que até o término da votação, a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado, bem como bandeiras, broches, dísticos e adesivos que caracterizam manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículo é infração grave.

Veja outros tópicos que são proibidos por lei no próximo domingo:

No dia da eleição é PROIBIDO(A): 

B) Divulgar levantamento de intenção de voto efetivado no dia das eleições, o que só é permitido após encerrado o escrutínio na respectiva unidade da Federação (Resolução TSE nº 23.600, de 12 de dezembro de 2019, art. 12). 

C) Até o término da votação, a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado, bem como bandeiras, broches, dísticos e adesivos que caracterizem manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos (Lei nº 9.504, de 1997, art. 39-A, §1°). 

D) No recinto da cabina de votação, é vedado ao eleitor portar aparelho de telefonia celular, máquinas fotográficas, filmadoras, equipamento de radiocomunicação ou qualquer instrumento que possa comprometer o sigilo do voto, devendo ficar retidos na Mesa Receptora enquanto o eleitor estiver votando (Lei nº 9.504, de 1997, art. 91-A, parágrafo único). 

E) No recinto das Seções Eleitorais e Juntas Apuradoras, é proibido aos servidores da Justiça Eleitoral, aos mesários e aos escrutinadores o uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido político, de coligação ou de candidato (Lei n° 9.504, de 1997, art. 39-A, § 2°). 

F) O uso de vestuário padronizado aos fiscais partidários nos trabalhos de votação, sendo-lhes permitido tão-somente o uso de crachás com o nome e a sigla do partido político ou coligação (Lei nº 9.504, de 1997, art. 39- A, § 3°). 

No dia da eleição é CRIME: 

2.3.1. Segundo a Lei das Eleições (Lei nº 9.504, de 1997, art. 39, § 5º): 

A) o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata; 

B) a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna; 

C) a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos; 

D) a publicação de novos conteúdos ou o impulsionamento de conteúdos nas aplicações de internet de que trata o art. 57-B desta Lei, podendo ser mantidos em funcionamento as aplicações e os conteúdos publicados anteriormente.