Justiça Eleitoral rejeita ação contra identificação de comitê de Viviane Facundes em Gravatá
A Justiça Eleitoral julgou improcedente uma representação que questionava a identificação visual do comitê de campanha de Viviane Facundes da Silva, candidata a deputada estadual, em Gravatá, no Agreste de Pernambuco. A decisão concluiu que não ficou caracterizada propaganda eleitoral irregular com efeito visual equivalente ao de outdoor. A ação contestava o conjunto visual existente […]
A Justiça Eleitoral julgou improcedente uma representação que questionava a identificação visual do comitê de campanha de Viviane Facundes da Silva, candidata a deputada estadual, em Gravatá, no Agreste de Pernambuco. A decisão concluiu que não ficou caracterizada propaganda eleitoral irregular com efeito visual equivalente ao de outdoor.
A ação contestava o conjunto visual existente no imóvel utilizado pela campanha. Entre os elementos apontados estavam a fachada pintada de laranja, uma placa de identificação, um símbolo instalado na parte superior do prédio e uma estrutura lateral registrada em fotografias apresentadas no processo.
Durante a tramitação, foi determinada uma diligência no local pelo Juízo da 30ª Zona Eleitoral de Gravatá. A fiscalização mediu a placa instalada na parte frontal do comitê e constatou dimensões de 3,84 metros por 0,90 metro, correspondentes a 3,456 m². O tamanho ficou abaixo do limite de 4 m² considerado pela Justiça para a identificação do comitê central de campanha.
A pintura laranja da fachada também foi analisada. Na decisão, o desembargador eleitoral Paulo Augusto de Freitas Oliveira considerou que o uso uniforme da cor, mesmo coincidente com a identidade visual da campanha, não transforma por si só toda a superfície do imóvel em propaganda eleitoral. O magistrado observou que a pintura não apresentava nome, número, slogan, imagem da candidata ou outra inscrição de conteúdo eleitoral.
O símbolo localizado na parte superior do edifício também não foi considerado suficiente para configurar efeito visual equivalente a outdoor. Conforme a decisão, além de não apresentar isoladamente dimensão ou exposição capazes de produzir esse efeito, o elemento estava localizado em ponto distinto da placa frontal. Um pedido para realização de nova fiscalização especificamente sobre esse item foi negado por não terem sido apresentados fatos novos que justificassem outra diligência.
Já a estrutura lateral mostrada nas fotografias que acompanharam a representação não estava mais instalada quando ocorreu a fiscalização. Diante dessa constatação, a decisão considerou que não havia elementos para concluir que a estrutura integrava permanentemente o conjunto publicitário da fachada.
A Procuradoria Regional Eleitoral também se manifestou pela improcedência da representação. Na avaliação apresentada ao processo, a placa respeitava o limite de quatro metros quadrados e os demais elementos analisados não configuravam, nas condições verificadas, propaganda com efeito de outdoor.
Ao decidir o mérito, o desembargador eleitoral julgou a representação improcedente e confirmou a decisão anterior que havia negado a tutela provisória de urgência. O processo deverá ser arquivado após o trânsito em julgado, conforme determinado na decisão.