
Multiparentalidade é uma palavra que está “na moda”, mas, o que é e quais suas repercussões na vida das pessoas envolvidas nesse fenômeno novo no Direito de Família? Podemos entender, de forma objetiva, que a multiparentalidade diz respeito à possibilidade legal de uma pessoa a partir dos 12 anos, menor emancipado ou maior de idade, ver consumada a afetividade que tem por outra pessoa como se fosse seu pai ou sua mãe, que denominam de pai afetivo ou mãe afetiva, no Registro Civil de Nascimento.
Considerando a repercussão social, o Supremo Tribunal Federal – STF foi acionado através do Recurso Extraordinário nº 898.060/SC, como também o tema foi objeto de análise pela Repercussão Geral 622, onde a Suprema Corte decidiu, de forma revolucionária, que é constitucional o instituto da paternidade socioafetiva, mesmo à falta de registro; como também que a paternidade socioafetiva não é secundária, mas, ao nível de igualdade de direitos e deveres, considerando o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, a qual ultrapassa as barreiras da burocracia, dogmas e preconceitos, o Conselho Nacional de Justiça – CNJ publicou o Provimento nº 63/2017, o qual teve diversas interpretações. Dentre elas a de que também seria possível o registro de mãe socioafetiva. Por isso, a Corregedoria de Justiça do Estado do Ceará entrou com um pedido de esclarecimentos da norma e o CNJ se posicionou em 18 de julho de 2018, oficiando a todas as Corregedorias-Gerais de Justiça dos Estados, objetivando a uniformização dos procedimentos nos Cartórios de Registros Civis, onde é possível a averbação administrativa do pai afetivo no Registro Civil, apenas um, mas, a de mãe afetiva não.
Todavia, no dia 14 de agosto de 2019, o Conselho Nacional de Justiça publicou o Provimento nº 83/2019, alterando o Provimento nº 63/2017, reconhecendo como constitucional, em observância aos princípios da dignidade da pessoa humana e igualdade jurídica, a paternidade e maternidade socioafetiva, desde que preencha os requisitos previstos nas citadas normas, dentre as quais o pretenso pai ou mãe não podem ser irmãos entre si nem os ascendentes, como também é requisito que seja pelo menos 16 anos mais velhos que o filho a ser reconhecido e que o vínculo afetivo, seja estável e exteriorizado socialmente. Dessa forma, a partir da alteração administrativa no Registro Civil, a Certidão de Nascimento constará o nome do pai biológico e do pai afetivo.
Considerando a situação social e emocional que envolve a paternidade e a maternidade socioafetiva, as quais existem desde os primórdios da nossa civilização, rompemos a barreira que separava o real do legal, observando que muitas pessoas em nossa sociedade vivem numa relação de paternidade com pessoa distinta do pai biológico e desejariam tê-la como pai de fato e de direito, sendo ato louvável e de justiça social o posicionamento do CNJ, na atual gestão do Ministro HUMBERTO MARTINS, Corregedor Nacional de Justiça.
Por fim, é importante registrar que a averbação no Registro de Nascimento do pai afetivo “é irrevogável, somente podendo ser desconstituído pela via judicial, nas hipóteses de vício de vontade, fraude ou simulação”, de acordo com o § 1º, do art. 10, do Provimento nº 63/2017 do CNJ, que repercute em todos os direitos inerentes a relação formalizada, isto é, ambos, pai ou mãe e filho afetivo, terão os mesmos direitos e deveres como existem na relação de pai ou mãe e filho biológico. Logo, se o pai, mãe ou o filho afetivo necessitar de alimentos, está o outro, que dispõe de condições financeiras, responsável em prover alimento ao que necessita; se o pai ou filho afetivo vier a falecer, o outro concorrerá em igualdade com os herdeiros legítimos, como também outros direitos e deveres, na mesma paridade, que decorrem de um vínculo de pai ou mãe biológico e seu filho biológico.
