sexta-feira, 19 abril 2024

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Confira os 33 tipos de comércios que poderão funcionar no Estado de Pernambuco

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O Governo de Pernambuco continua travando uma grande luta contra o novo coronavírus, que já matou mais de 1000 pessoas desde o início da pandemia decretada pela OMS.

Em relatório divulgado nesta última segunda-feira (11), Pernambuco já registrava 1.087 óbitos de pacientes que estavam com COVID-19. O Estado já tem mais 13,7 mil infectados, sendo 493 casos em apenas 1 dia. A expectativa é de que nesta terminada (12) o número de infectados ultrapasse 14 mil.

No diário oficial desta terça-feira o GOVERNO DE PERNAMBUCO listou os 33 seguimentos do comércio considerados essenciais, e que poderão funcionar durante a pandemia, seguindo as exigências da OMS e da Secretaria Estadual de Saúde. Confira a relação.

  1. supermercados, padarias, mercados, lojas de conveniência, feiras livres e demais estabelecimentos voltados ao
    abastecimento alimentar da população;
  2. lojas de defensivos e insumos agrícolas;
  3. farmácias e estabelecimentos de venda de produtos médico-hospitalares;
  4. lojas de produtos de higiene e limpeza;
  5. postos de gasolina;
  6. casas de ração animal;
  7. depósitos de gás e demais combustíveis;
  8. lojas de material de construção e prevenção de incêndio para aquisição de produtos necessários à execução de serviços
  9. urgentes, por meio de entrega em domicílio e/ou como ponto de coleta;
  10. serviços essenciais à saúde, como médicos, clínicas, hospitais, laboratórios e demais estabelecimentos relacionados à
    prestação de serviços na área de saúde;
  11. serviços de abastecimento de água, gás, saneamento, coleta de lixo, energia, telecomunicações e internet;
  12. clínicas e os hospitais veterinários e assistência a animais;
  13. lavanderias;
  14. bancos e serviços fi nanceiros, inclusive lotérica;
  15. serviços de segurança, limpeza, higienização, vigilância e funerários;
  16. hotéis e pousadas, com atendimento restrito aos hóspedes;
  17. serviços de manutenção predial e prevenção de incêndio;
  18. serviços de transporte, armazenamento de mercadorias e centrais de distribuição, para assegurar a regular atividade
    dos estabelecimentos cujo funcionamento não esteja suspenso;
  19. estabelecimentos industriais e logísticos, bem como os serviços de transporte, armazenamento e distribuição de seus
    insumos, equipamentos e produtos;
  20. oficinas de manutenção e conserto de máquinas e equipamentos para indústrias e atividades essenciais previstas neste
    Decreto, veículos leves e pesados, e, em relação a estes, a comercialização e serviços associados de peças e pneumáticos;
  21. construção civil
  22. transporte intermunicipal de passageiros
  23. serviços urgentes de advocacia
  24. restaurantes para atendimento exclusivo a caminhoneiros, sem aglomeração;
  25. lojas de material de informática, por meio de entrega em domicílio e/ou como ponto de coleta;
  26. serviço de assistência técnica de eletrodomésticos e equipamentos de informática;
  27. preparação, gravação e transmissão de aulas pela internet ou por TV aberta, e o planejamento de atividades
    pedagógicas, em estabelecimentos de ensino;
  28. processamento de dados ligados a serviços essenciais;
  29. serviços de cuidado e atenção a idosos, pessoas com deficiência e/ou dificuldade de locomoção e do grupo de risco,
    realizados em domicílio ou em instituições destinadas a esse fim;
  30. serviços de limpeza, portaria e de zeladoria em condomínios, estabelecimentos comerciais, entidades associativas
    e similares;
  31. serviços de entrega em domicílio;
  32. imprensa
  33. estabelecimentos de aviamentos e de tecidos, exclusivamente para o fornecimento dos insumos necessários à
    fabricação de máscaras e outros Equipamentos de Proteção Individual – EPI`s relacionados ao enfrentamento do coronavírus.

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