Araçoiaba proíbe uso de máscaras no Carnaval e medida gera debate jurídico sobre constitucionalidade

O uso de máscaras, acessório tradicional em festas a fantasia, está proibido durante o Carnaval no município de Araçoiaba, no Grande Recife. A restrição, baseada em uma lei municipal em vigor desde 1998, ganhou repercussão nesta semana após a prefeitura divulgar, nas redes sociais, orientações sobre a fiscalização da norma durante os festejos.
Segundo a gestão municipal, a medida tem como objetivo reforçar a segurança de foliões, moradores e profissionais que atuam no período carnavalesco. A publicação informa que pessoas com o rosto coberto poderão ser abordadas pela Polícia Militar de Pernambuco, pela Polícia Civil de Pernambuco e pela Guarda Municipal, sendo solicitada a retirada do acessório para identificação.
De acordo com o comunicado, além de máscaras, também estariam incluídos na proibição itens como capuzes, capacetes e até pintura facial, desde que dificultem a identificação do folião. Fantasias seguem permitidas, desde que não impeçam o reconhecimento da pessoa. Em casos de recusa, a prefeitura informou que o acessório poderia ser apreendido e o folião encaminhado para identificação.
A base legal da restrição é a Lei Municipal nº 33/1998, sancionada em 19 de fevereiro daquele ano pelo então prefeito Hildemar Alves Guimarães, após aprovação da Câmara de Vereadores. O texto determina a proibição do uso de máscaras durante o período carnavalesco, com exceção para integrantes de blocos previamente cadastrados e identificados junto à secretaria municipal responsável pela área de turismo.
A norma também estabelece que visitantes de outros municípios devem ser identificados com dados do documento de identidade durante o Carnaval. No entanto, diferentemente do que foi divulgado na postagem oficial, a lei não menciona apreensão de máscaras nem faz referência direta a capuzes, capacetes ou pintura facial, tratando apenas do uso de máscaras e também de outras festas públicas fora do período carnavalesco.
A repercussão reacendeu o debate jurídico sobre a constitucionalidade da medida. Para o constitucionalista Marcelo Labanca, da Universidade Católica de Pernambuco, a lei é inconstitucional por violar a liberdade individual garantida pela Constituição.
Segundo ele, a proibição genérica impõe uma restrição desproporcional em nome da segurança pública. Na avaliação do professor, o Estado deveria adotar medidas como reforço no policiamento, e não limitar o uso de adereços pessoais, o que configuraria excesso de poder.
Já a procuradora federal Fabiana Augusta, diretora da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Pernambuco, tem entendimento diferente. Para ela, embora a norma confronte o princípio da livre manifestação, não há afronta direta à Constituição, já que a própria lei prevê a possibilidade de cadastramento prévio para quem deseja usar fantasia com máscara.
Na avaliação da especialista, trata-se de uma restrição administrativa e não de uma penalização criminal. Segundo ela, o máximo que pode ocorrer é a exigência de identificação do folião, sem prisão ou sanção mais grave, o que afastaria a desproporcionalidade.
Com a proximidade do Carnaval, a aplicação prática da lei e a divergência entre o texto legal e a comunicação oficial da prefeitura devem seguir no centro das discussões, tanto entre foliões quanto entre juristas e órgãos de fiscalização.



